Processos Ético-disciplinares – Aplicação de Penalidades
O Conselho Regional de Enfermagem de Pernambuco (Coren-PE), no uso das atribuições que lhe confere o disposto no artigo 15, V, da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973, e em cumprimento ao disposto no artigo 94 do Código de Processo Ético do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem – RESOLUÇÃO Cofen nº 706/2022, bem como nos parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 108 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem – RESOLUÇÃO Cofen nº 564/2017, que determinam a publicação da penalidade de censura, suspensão e cassação do direito ao exercício profissional, vem executar o mandamento legal da publicidade sobre as penalidades aplicadas a partir de 2021, conforme descrito a seguir.
Cassação do Direito ao Exercício Profissional
(sem penalidades nesse grau até o momento)
Suspensão do Direito ao Exercício Profissional
(sem penalidades nesse grau até o momento)
Censura
O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE PERNAMBUCO(COREN-PE), pessoa jurídica de direito público, autarquia federal fiscalizadora do exercício profissional, no uso de suas atribuições legais conferidas ex vi Lei Federal nº 5.905/73, consoante a Decisão 0302/2022, proferida pelo Plenário nos autos do processo Ético-Profissional nº 0099/2019 (PAD 0252/2019), em Sessão de Julgamento realizada no dia 18/11/2022 e, após o prazo decorrido sem interposição de recurso, aplica a pena de “CENSURA PÚBLICA, EM PUBLICAÇÃO OFICIAL” à profissional Patrícia Moraes Caluete – COREN-PE Nº 820226-TE, por infração ao Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem , disposto no inciso III do artigo 108 da Resolução do COFEN nº 564/2017. Recife-PE, 27 de julho de 2023. Thaíse Tôrres de Albuquerque – Presidente Interina COREN-PE.
O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE PERNAMBUCO(COREN-PE), pessoa jurídica de direito público, autarquia federal fiscalizadora do exercício profissional, no uso de suas atribuições legais conferidas ex vi Lei Federal nº 5.905/73, consoante a Decisão 0090/2023, proferida pelo Plenário nos autos do processo Ético-Profissional nº 058/2021 (PAD 0150/2021), em Sessão de Julgamento realizada no dia 25/04/2023 e, após o prazo decorrido sem interposição de recurso, aplica a pena de “CENSURA PÚBLICA, EM PUBLICAÇÃO OFICIAL” à profissional Isabelle Dezirre Emília Cavalcanti – COREN-PE Nº 428883-ENF, por infração ao Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem , disposto no inciso III do artigo 108 da Resolução do COFEN nº 564/2017. Recife-PE, 11 de outubro de 2023. José Gilmar Costa de Souza Júnior – Presidente do COREN-PE.
O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE PERNAMBUCO-COREN-PE, pessoa jurídica de direito público, autarquia federal fiscalizadora do exercício profissional, no uso de suas atribuições legais conferidas ex vi Lei Federal nº 5.905/73, representado pelo seu Presidente, Dr. José Gilmar Costa de Souza Júnior, na forma determinada pela Resolução COFEN nº 706/2022, que aprova o código de processo ético dos conselhos de enfermagem; consoante a Decisão 0076/2024, proferida pelo Plenário nos autos do processo Ético-Profissional nº 0007/2023 (PAD 0013/2023), em Sessão de Julgamento realizada no dia 11/03/2024 e, após o prazo decorrido sem interposição de recurso, vem lançar publicação de edital de “CENSURA PÚBLICA, EM PUBLICAÇÃO OFICIAL” ao profissional Willams Pierre Moura da Silva – COREN-PE Nº 590575-ENF, por infração ao Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, disposto no inciso III do artigo 108 da Resolução do COFEN nº 564/2017. Recife, 13 de junho de 2024. José Gilmar Costa de Sousa Júnior – Presidente do COREN-PE.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE PERNAMBUCO-COREN-PE, pessoa jurídica de direito público, autarquia federal fiscalizadora do exercício profissional, no uso de suas atribuições legais conferidas ex vi Lei Federal nº 5.905/73, representado pelo seu Presidente, Dr. José Gilmar Costa de Souza Júnior, na forma determinada pela Resolução COFEN nº 706/2022, que aprova o código de processo ético dos conselhos de enfermagem; consoante a Decisão 0071/2024, proferida pelo Plenário nos autos do processo Ético-Profissional nº 0023/2022 (PAD 0117/2022), em Sessão de Julgamento realizada no dia 12/03/2024 e, após o prazo decorrido sem interposição de recurso, vem lançar publicação de edital de “CENSURA PÚBLICA, EM PUBLICAÇÃO OFICIAL” à profissional Valdirene da Silva Cavalcanti – COREN-PE nº687008-TE, por infração ao Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, disposto no inciso III do artigo 108 da Resolução do COFEN nº 564/2017. Recife, 01 de julho de 2024. José Gilmar Costa de Sousa Júnior – Presidente do COREN-PE.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE PERNAMBUCO-COREN-PE, pessoa jurídica de direito público, autarquia federal fiscalizadora do exercício profissional, no uso de suas atribuições legais conferidas ex vi Lei Federal nº 5.905/73, representado pelo seu Presidente, Dr. José Gilmar Costa de Souza Júnior, na forma determinada pela Resolução COFEN nº 706/2022, que aprova o código de processo ético dos conselhos de enfermagem; consoante a Decisão 0110/2024, proferida pelo Plenário nos autos do processo Ético-Profissional nº 0014/2023 (PAD 0275/2023), em Sessão de Julgamento realizada no dia 22/04/2024 e, após o prazo decorrido sem interposição de recurso, vem lançar publicação de edital de “CENSURA PÚBLICA, EM PUBLICAÇÃO OFICIAL” ao profissional Marcos Vinicios Doroteu da Silva – COREN-PE nº 1144425-TE, por infração ao Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, disposto no inciso III do artigo 108 da Resolução do COFEN nº 564/2017. Recife, 14 de outubro de 2024. José Gilmar Costa de Sousa Júnior – Presidente do COREN-PE.